Numa Cidade Privada Livre, cada um é o Soberano de Si mesmo que, por acordo voluntário, firmou um verdadeiro contrato com um prestador de serviços mais ou menos comum, o Contrato do Cidadão. Ambas as partes têm os mesmos direitos formais e, portanto, estão legalmente em pé de igualdade. A relação entre autoridade e sujeito é substituída pela relação entre cliente e prestador de serviços. Ao contrário dos sistemas convencionais, em que o cidadão é obrigado a pagar impostos sem ter um direito correspondente a benefícios, em uma Cidade Privada Livre o serviço e a remuneração estão diretamente relacionados. Ambas as partes contratantes têm direito ao cumprimento do contrato, ou seja, o operador pode exigir o pagamento da contribuição fixa do cidadão contratual, mas sem taxas adicionais. Por sua vez, o cidadão contratual pode processar o operador pelo cumprimento das suas obrigações contratuais, por exemplo, garantir a segurança e um sistema funcional de direito civil. Quem é atualmente responsável pela empresa operadora ou a quem ela pertence não é relevante para o funcionamento do modelo.
Uma Cidade Privada Livre não é, portanto, uma utopia, mas sim uma ideia de negócio cujos elementos funcionais já são conhecidos e que só precisam ser transferidos para outro setor, o da convivência. Basicamente, como prestador de serviços, o operador apenas fornece a estrutura dentro da qual a sociedade pode se desenvolver abertamente no sentido de uma “ordem espontânea” (Hayek).
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